Majoração



Majoração para o desenvolvimento digital

Majoração em função da baixa densidade

Majoração para captação de novos leitores

 


 

 

 

 

 

 

Majoração para o desenvolvimento digital

  

(Decreto-Lei nº 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro) 

Artigo 4.º – A

1 – A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 60% para assinantes residentes em território nacional, caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.

2 – A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois anos consecutivos.


 

 

 

 

Majoração em função da baixa densidade

 

Artigo 4.º -B

1 — A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 50 %, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se territórios de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por Km2, de acordo com a listagem seguinte:

Fonte: INE Censos 2011


 

 

 

 

Majoração para captação de novos leitores

 

Artigo 4.º -C

 

1 – A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4º pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 100%, nos casos em que os assinantes sejam estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior em território nacional, caso tenha sido diferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social e do respetivo regulamento.

2 – A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante o período de duração do projeto apoiado no âmbito do incentivo à literacia e educação para a comunicação social, não podendo contemplar mais do que uma assinatura por estabelecimento de ensino.

 

 

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