Quem pode requerer
Requisitos necessários para apresentação de candidaturas ao Incentivo à Leitura
Quem pode requerer
Entidades que sejam proprietárias ou editoras de:
- Publicações periódicas de informação geral de âmbito regional;
- Publicações periódicas dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro;
- Publicações periódicas de informação especializada sobre os seguintes temas/matérias: interesse específico das pessoas com deficiência, matéria cientifica ou tecnológica, matéria literária ou artística, intercâmbio com os povos dos países de língua portuguesa e igualdade de género.
(Artigos 3º, 4º e 5º do DL nº 98/2007, de 2 de Abril, alterado pelo DL nº 22/2015, de 6 de fevereiro)
Requisitos necessários para apresentação de candidaturas ao Incentivo à Leitura
As publicações candidatas devem, cumulativamente:
- Estar registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, há pelo menos um ano;
- No período imediatamente anterior à candidatura, ter um período mínimo de edições ininterruptas, conforme a periodicidade:
- Diária: um ano de edições;
- Superior à diária: cinco ou dois anos de edições, conforme se trate, respetivamente, de publicações de informação geral de âmbito regional ou de informação especializada;
- Ter periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando-se, respetivamente, de publicações de informação geral ou de informação especializada.
O que é necessário para requerer o Incentivo à Leitura
Ao abrigo do decreto lei acima referido podem as entidades detentoras de publicações periódicas formalizar a candidatura, para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA), preferencialmente em suporte digital, através do email gics@ccdr-a.gov.pt com os seguintes documentos constantes da Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril:
- Requerimento de candidatura em formulário próprio PDF / Preenchimento online;
- Prestação do consentimento para consulta da situação tributária regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- Prestação do consentimento para consulta da situação contributiva regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- Um exemplar da publicação periódica contendo impresso o estatuto editorial previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa;
- Declaração do técnico oficial de contas que certifique que a publicação periódica cumpriu o período mínimo de edições ininterruptas a considerar para efeitos de candidatura, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 5 de fevereiro;
- Documento comprovativo de que o requerente dispõe de contabilidade organizada;
- Cópia da carteira profissional atualizada do(s) jornalista(s) indicados pelo requerente e emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;
- Cópia da folha de remunerações relativa ao último mês entregue no centro regional de segurança social que comprove a situação laboral dos jornalistas e outros profissionais;
- Cópia dos contratos de trabalho dos jornalistas e outros profissionais indicados pelo requerente, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;
- Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso;
- Documento com estimativa dos custos de expedição postal a comparticipar pelo Estado no ano civil de candidatura, por referência ao número de assinaturas existentes à data de apresentação da candidatura;
- Declaração do técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima por edição a considerar para efeitos de candidatura;
- Tratando-se de cooperativas, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
- Cópia da tabela de preços mínimos de assinatura, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.