Denúncias



Sugere-se que, antes de submeter uma denúncia, leia com atenção a seguinte informação:

Atenção: Se pretender fazer uma denúncia sobre assuntos relativos às áreas da Agricultura, Mar e Ambiente, no geral, deverá, para o efeito, aceder ao separador “Portal IFAMA”, a não ser que, tratando-se de denúncia relativa à proteção do ambiente, pretenda denunciar infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 93/2021, de 20/12, caso em que poderá apresentar a sua denúncia no presente separador.

1.

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabeleceu o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.

Posteriormente, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

De acordo com esta lei, os institutos públicos, entre outras entidades, encontram-se obrigados a dispor de um canal de denúncia externa.

Em cumprimento dos referidos diplomas, a CCDR Alentejo, I.P., procedeu à criação de dois canais de denúncia, um para denúncia interna e outro para denúncia externa, como mecanismos de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC e artigo 12.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).

2.

É considerada denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.

Considera-se infração:

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

i) Contratação pública;

ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

iv) Segurança dos transportes;

v) Proteção do ambiente;

vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii) Saúde pública;

ix) Defesa do consumidor;

x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

Constituem infrações conexas e corrupção:

a)  o crime de corrupção;

b)  o crime de recebimento e oferta indevidos de vantagem;

c)  o crime de peculato;

d)  o crime de participação económica em negócio;

e)  o crime de concussão;

f)   o crime de abuso de poder;

g)  o crime de prevaricação;

h)  o crime de tráfico de influência;

i)   o crime de branqueamento;

j)  o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;

k) o crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito.

3.

Podem ser denunciados os factos relacionados com o exercício das competências e atividades da CCDR Alentejo, I.P., ou do Programa Regional do Alentejo (Alentejo 2030) que configurem, fundadamente, uma infração.
O canal de denúncia interna e o canal de denúncia externa não se destinam a ser utilizados para apresentar reclamações dos serviços ou das decisões e deliberações tomadas ou discordâncias com os procedimentos adotados na CCDR Alentejo, I.P., ou no Programa Regional do Alentejo (Alentejo 2030)”.

4.

Beneficia da proteção de denunciante ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:

  1. O denunciante que esteja de boa-fé e que tem fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras;
  2. O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado e que esteja de boa-fé e tenha fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras;
  3. A pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
  4. Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
  5. Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
  6. O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, beneficia da proteção conferida por esta lei se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.

5.

Os factos, acompanhados das evidências/provas que os suportem, são comunicados verbalmente ou por escrito pelos canais de denúncia, interna e externa, criados na CCDR Alentejo, I.P., e que igualmente se destinam a receber denúncias por  factos relacionados com o Programa Regional do Alentejo (Alentejo 2030)”;

A denúncia pode ainda ser apresentada verbalmente, por telefone (para o n.º 266740300, pedindo a ligação para a Divisão de Auditoria e Transparência, não sendo a comunicação telefónica gravada) ou solicitar, através de contacto para o referido número, a marcação de reunião presencial.

Canal de denúncia interna

Se é trabalhador da CCDR Alentejo, I.P., ou do Programa Regional do Alentejo (Alentejo 2030), pode utilizar este canal.

Canal de denúncia externa

O canal de denúncia externa destina-se à receção de denúncias por outros interessados, que não trabalhadores da CCDR Alentejo, I.P., ou do Programa Regional do Alentejo (Alentejo 2030).

No entanto, os trabalhadores da CCDR Alentejo, I.P., ou do Programa Regional do Alentejo (Alentejo 2030) poderão recorrer ao canal de denúncia externa quando:

a)  Não exista canal de denúncia interna;

b) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

c) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos;

d)  A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.

6.

Uma vez apresentada a denúncia, os procedimentos adotados serão os seguintes:

No caso de denúncia apresentada pelo canal de denúncia interna:

A CCDR Alentejo I.P., notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia e informa-o dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.

No seguimento da denúncia, a CCDR Alentejo, I.P., pratica os atos internos adequados à verificação das alegações nela contida e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.

Se necessário, a CCDR Alentejo, I.P., solicita ao denunciante esclarecimentos adicionais que permitam completar ou clarificar as informações contidas na denúncia, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada.

Apesar da possibilidade de apresentação de denúncias anónimas, a CCDR Alentejo, I.P., sugere aos denunciantes que indiquem, pelo menos, um meio através do qual possam ser contactados em fase subsequente, caso tal se revele necessário no âmbito da investigação.

A CCDR Alentejo, I.P., comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

No caso de denúncia apresentada pelo canal de denúncia externa:

A CCDR Alentejo, I.P., notifica o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.

No seguimento da denúncia, a CCDR Alentejo, I.P., pratica os atos adequados à verificação das alegações nela contida e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.

Se necessário, a CCDR Alentejo, I.P., solicita ao denunciante esclarecimentos adicionais que permitam completar ou clarificar as informações contidas na denúncia, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada.

Apesar da possibilidade de apresentação de denúncias anónimas, a CCDR Alentejo, I.P., sugere aos denunciantes que indiquem pelo menos, um meio através do qual possam ser contactados em fase subsequente, caso tal se revele necessário no âmbito da investigação.

A CCDR Alentejo, I.P., comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

7.

As denúncias poderão ser arquivadas quando:

  1. Não se enquadrem nos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei (artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20/12);
  2. Não cumprem os requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não corrigiu os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer;
  3. A CCDR Alentejo, I.P., não é a entidade competente para apreciar a denúncia (caso em que a denúncia é remetida oficiosamente à autoridade competente);
  4. A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
  5. A denúncia é repetida e não contem novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;
  6. A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

8.

As denúncias são confidenciais.

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.

A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

A divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou os processos judiciais relacionados.

As denúncias recebidas que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denuncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais. Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, sendo imediatamente apagados, sem prejuízo do dever de conservação das denúncias apresentadas verbalmente quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

9.

É proibida a prática de atos de retaliação contra o denunciante, presumindo-se como tais os constantes do n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sob pena de responsabilidade civil a que haja lugar e da possibilidade de o denunciante requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.

Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

10.

A CCDR Alentejo, I.P., através dos seus responsáveis pelo tratamento de denúncias, presta, nos termos da lei, aos interessados, informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo aconselhamento confidencial a quem se encontre a ponderar a apresentação de uma denúncia e a confidencialidade da identidade das pessoas.

11.

A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o denunciante que denuncie ou que divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.

O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

12.

Por deliberação do Conselho Diretivo da CCDR Alentejo, I.P., de 22/03/2024, foram designados como responsáveis pelo tratamento de denúncias a Sr.ª Chefe da Divisão de Auditoria e Transparência, Dr.ª Ana Rute Varela Ribeiro, e, nas suas faltas e impedimentos, o Sr.º Diretor da Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local, Dr.º Luís Manuel Rosmaninho Santos, devendo as demais unidades orgânicas da CCDR Alentejo, I.P., prestar-lhes todo o apoio que lhes venha a ser solicitado neste domínio.

Canal de denúncia externa

Canal de denúncia interna

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