O regime jurídico da Avaliação Ambiental de projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, é um instrumento fundamental de carácter preventivo da política do ambiente, rege-se pelo Decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e respetivos diplomas regulamentares.
Esta avaliação tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
O AIA tem por base a realização de estudos ambientais pluridisciplinares e abrangentes, incidindo sobre os elementos naturais, sociais e de património cultural e construído, bem como saúde humana, alterações climáticas e análise de risco.
Este procedimento garante a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa.
Estão sujeitos a AIA os seguintes projetos:
– os projetos tipificados no anexo I do diploma;
– os projetos tipificados no anexo II do diploma, que:
i) estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou
ii) se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante (por decisão da autoridade de AIA); ou
iii) não estando abrangidos pelos limiares fixados nem se localizando em área sensível, sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente, em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III (por decisão da entidade licenciadora, ouvida obrigatoriamente a autoridade de AIA) aplicados ao apresentado pelo proponente relativo aos elementos constantes no Anexo IV (a que se refere o nº1 do artigo 3ª).
A Autoridade de AIA é a entidade responsável por coordenar e gerir administrativamente os vários procedimentos de AIA previstos no respetivo regime legal, promover a participação pública, conduzir a pós-avaliação ambiental e detetar e comunicar o incumprimento do disposto no diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contraordenação. A CCDR Alentejo é a Autoridade de AIA para os projetos que se enquadrem nos termos das alíneas a) e b) do ponto 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.
Apreciação prévia
Avaliação da suscetibilidade de um projeto provocar impactes significativos no ambiente tendo em vista a tomada de decisão sobre a sujeição a AIA.
Proposta da Definição do Âmbito (PDA)
Documento apresentado em fase preliminar é facultativa do procedimento de AIA e da iniciativa do promotor, no qual se identifica, analisa e selecionam as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir. O proponente pode solicitar um procedimento de consulta pública ou tal decorrer de decisão da Autoridade de AIA (ponto 5 do mesmo artigo). A PDA tem uma validade de 2 anos, salvo se verifiquem, durante este período, alterações circunstanciais de facto e de direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão.
Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)
Este procedimento tem seguimentos distintos consoante a avaliação, como fase central da decisão, seja para um projeto apresentado em fase de estudo prévio/anteprojeto (EP/AP) ou em fase de projeto de execução (PE):
•Estudo Prévio/Anteprojeto: avaliação, que culmina com a emissão da Declaração de impacte Ambiental (DIA) e segue para Verificação da conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE), que termina com a emissão da Declaração da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE).
•Projeto de Execução: procedimento único, que culmina com a emissão da DIA.
Procedimento de Pós-Avaliação
Procedimento conduzido pela Autoridade de AIA após a emissão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) ou da Decisão sobre o Relatório de Conformidade Ambiental com o Projeto de Execução (DCAPE), inclui de acordo com o estabelecido no nº 2 do Artigo 26ª, a análise de relatórios de cumprimento das referidas declarações, de monitorização e de outra documentação relevante, assim como do resultado das visitas ao local ou locais de implantação do projeto.
Realização de Auditorias
A realização de Auditorias de Pós-Avaliação encontra-se prevista no artigo 27.º e tem por objetivo a verificação da implementação das condições impostas nas Decisões Ambientais Emitidas em Sede de AIA sobre o Projeto de Execução (DIA, DCAPE ou TUA), através da recolha de evidências objetivas e verificáveis, quanto ao cumprimento e ao modo de implementação das condicionantes, dos elementos a apresentar, das medidas de minimização, de compensação e de potenciação dos impactes ambientais, bem como dos programas de monitorização e de outros planos, projetos e estudos específicos a adotar nas respetivas fases de construção e exploração indicadas nas referidas decisões. As Auditorias são conduzidas por Verificadores de Pós-Avaliação devidamente certificados, nos termos da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro (ver lista de verificadores qualificados), e por cada Auditoria é elaborado o respetivo relatório.
Estudo de Impacte Ambiental (EIA)
Documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto, a identificação e a avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações.
O EIA e o projeto são simultaneamente submetidos na plataforma SILiamb e apresentados na entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto que informa a Autoridade de AIA respetiva sobre a viabilidade técnica do mesmo.
Resumo Não Técnico (RNT) – Documento que integra o EIA e o RECAPE, de suporte à participação pública, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respetivo EIA e do RECAPE. Pelo procedimento de AIA é devida a cobrança ao proponente de uma taxa cujo montante se encontra estipulado na Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, através da emissão automática uma guia com o respetivo valor, em função do tipo de projeto, aquando da submissão dos documentos na plataforma SILIAMB.
As visitas ao local do projeto são realizadas pela Autoridade de AIA, com o apoio das entidades que participam na Comissão de Avaliação e se considerem relevantes para os aspetos em análise. Usualmente, é comunicado ao proponente a realização das mesmas e solicitado, se necessária, a sua participação.
Estas visitas podem ser realizadas em qualquer das fases do projeto, para averiguação da exatidão das informações prestadas ou o esclarecimento de questões que surjam no âmbito da avaliação dos documentos entregues pelo proponente.