Desde os anos 80 que a União Europeia (UE) tem considerado como preocupação prioritária a preservação de uma boa qualidade do ar. Nesse sentido, fez aprovar uma série de diretivas, posteriormente transpostas para o direito nacional, como forma de garantir os procedimentos conducentes aos objetivos definidos. Das referidas diretivas resultou a seguinte legislação:
– O Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro, também denominada Diretiva Quadro da Qualidade do Ar ou, informalmente, “diretiva mãe”, que deu depois origem a quatro “diretivas filhas” que foram vertidas para o direito nacional através dos Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de abril, Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 351/2007, de 23 de outubro.
– O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, veio proceder à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 2008/50/CE, do Conselho, de 21 de Maio e da Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, procedendo à consolidação do regime jurídico relativo à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, que se encontrava disperso pelos vários decretos-lei acima referidos.
Este diploma atribui à Agência Portuguesa do Ambiente, na qualidade de autoridade nacional, competências na garantia, coordenação e harmonização de procedimentos, de aprovação das redes de medição, de análise dos métodos de avaliação, proceder e coordenar a troca de informação com a Comissão Europeia, disponibilizar ao público no seu sitio da internet a informação transmitida à Comissão Europeia, cooperar com outros estados membros e exercer funções de laboratório de referência nacional. De igual forma, compete às CCDR, nas suas áreas de jurisdição, efetuar a gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente, garantindo a sua qualidade, garantir a exatidão das medições, disponibilizar informação relativa à qualidade do ar, garantir a comunicação das excedências aos limiares de informação, sempre que se justifique elaborar, promover a aplicação e acompanhar a execução de planos e programas de qualidade do ar e emitir parecer relativo ás redes de medição privada.