PARECERES JURÍDICOS |
|
Título: DIREITO AO PAGAMENTO DAS DESLOCAÃÃES EM SERVIÃO DOS ELEITOS LOCAIS REALIZADAS EM VIATURA PRÃPRIA. | |
Data: 20-08-2014 | Parecer N.º: 68/2014 |
Informação N.º: 146-DSAL/2014 | |
Solicitou a União das Freguesias de Benavila e Valongo a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional a emissão de parecer jurÃdico sobre o assunto mencionado em tÃtulo, pelo que, na sequência do que foi superiormente determinado, cumpre à Divisão de Apoio JurÃdico proceder à sua emissão. Para melhor compreensão da questão colocada, procede-se à transcrição do teor do ofÃcio sob consulta: A União das Freguesias de Benavila e Valongo têm uma área de 150,67 km2. Acontece que os eleitos no âmbito das suas atividades têm necessidade de utilizarem as suas viaturas, uma vez que a autarquia não dispõe de qualquer veÃculo. Face ao exposto, venho junto de V. Ex.ªs solicitar informação se os eleitos têm o direito ao pagamento das deslocações efetuadas em viatura própria dentro do território da freguesia quando ao serviço desta. Informando: 1- Para análise do pedido, devemos ter em conta o regime jurÃdico dos eleitos das freguesias, constante da Lei nº 11/96, de 18/04, hoje com a redação dada pela Lei nº 36/2004, de 13 de agosto, bem como, subsidiariamente, o denominado Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, 86/2001, de 10/08, 22/2004, de 17/06, 52-A/2005, de 10/10, e 53-F/2006, de 29/12 - cfr. artigo 11º da Lei nº 11/96.1 2- O subsÃdio de transporte visa compensar os eleitos locais pelo acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço quando não utilizem meios de transporte fornecidos pela freguesia, e ainda a compensação destes eleitos, caso não estejam em regime de permanência, pela deslocação do seu domicÃlio para assistirem à s reuniões dos órgãos de que fazem parte (ou das comissões do órgão que integrem). Este direito consta do elenco dos direitos dos eleitos locais enunciado no Artigo 5º do EEL - cfr. alÃnea d), 2ª parte, do nº 1. No caso em apreço, interessa apenas o direito ao subsÃdio de transporte na sua primeira modalidade, isto é, quando os eleitos se desloquem por motivo de serviço relacionado com as suas funções, e não utilizem meios de transporte fornecidos pela freguesia. Por força do previsto no artigo 12º do EEL 2, a atribuição do subsÃdio de transporte obedece à s condições previstas e regulamentados no capÃtulo IV do Decreto-Lei nº 106/98, de 24/04, com as últimas alterações introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12. 3- Assim, considerando a remissão do citado artigo 12º do EEL, e respondendo à questão concreta colocada, entendemos que os eleitos locais têm direito ao abono do subsÃdio de transporte pelo uso de viatura própria nas deslocações em serviço, desde que o órgão Junta de Freguesia autorize, prévia ou posteriormente, as deslocações, nos termos constantes dos artigos 20º, 23º, 26º, alÃnea b), 27º e 32º, alÃnea c), todos do citado Decreto-Lei nº 106/98. Salvo melhor opinião, eis o que nos cumpre informar sobre o assunto, e se submete à consideração superior. 1 Dispõe assim este artigo 11º: Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho. 2 O qual diz o seguinte: 1. Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsÃdio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais. 2. Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsÃdio de transporte quando se desloquem do seu domicÃlio para assistirem à s reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos. |
|
Relator: António Carrilho Velez |