Cooperação Técnica e Financeira



 

Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias, por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.
 

A Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, no seu art. 8º, estabelece os princípios e regras orientadoras dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.
 

Existem diplomas próprios que regulam o regime da cooperação técnica e financeira.
 

Existe a possibilidade de as freguesias e suas associações de direito público e instituições privadas sem fins lucrativos que prossigam fins de interesse público executarem projectos (Equipamentos) financiados pelo Estado, no domínio da organização e qualificação do território e do desenvolvimento urbano. 

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