As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos e elementos:
Requerimento de candidatura, de acordo com o formulário disponibilizado pela CCDR competente no respetivo sítio da internet, do qual devem constar os elementos essenciais de identificação do requerente e de caracterização do projeto, com indicação dos custos estimados do mesmo e respetivo cronograma de execução;
Prestação de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva regularizadas por parte da CCDR competente e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso e quando aplicável;
Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que dispõe de contabilidade organizada;
Tratando -se de cooperativa, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
No caso de se tratar de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, comprovativo do registo na Direção Geral da Segurança Social;
Orçamento com identificação e quantificação estimada dos custos necessários à execução do projeto;
Balanço referente ao final do exercício anterior ao do ano da candidatura, certificado por técnico oficial de contas;
Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que se encontra cumprido o rácio previsto no artigo 5.º, acompanhada da respetiva demonstração contabilística.
As candidaturas estão ainda sujeitas às seguintes formalidades:
No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada através da entrega de fotocópia do cartão de cidadão ou de outro meio de identificação legalmente admitido;
No caso de candidaturas apresentadas por pessoa coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o ato.
O prazo máximo de execução dos projetos apresentados é de dois anos, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária contributiva regularizada, nos termos legalmente exigíveis, no caso de não prestação de consentimento ou da sua revogação, cabendo, em todo o caso, ao requerente assegurar que a CCDR competente e a Agência, I. P. dispõem de informação atualizada que demonstre, durante todo o período de execução do apoio concedido, a manutenção da respetiva situação contributiva e tributária regularizada.
As candidaturas que sejam apresentadas em parceria, nos casos admitidos no Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ainda ser instruídas com cópia do documento que titule a relação de parceria, que deve obedecer às seguintes condições:
Independentemente da participação na parceria de órgãos de comunicação social de âmbito nacional ou de órgãos de comunicação social de língua portuguesa sediados no estrangeiro, o responsável pelo projeto ser o órgão de comunicação social de âmbito regional ou local participante que para o efeito seja indicado na candidatura;
Encontrar-se expressamente prevista a responsabilidade solidária entre os elementos da parceria;
Encontrar-se expressamente prevista a definição da propriedade final dos bens ou equipamentos a adquirir no quadro de execução do projeto.