A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I.P, criada pelo Decreto-lei nº 36/2023 de 26 de maio, é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, estando sujeita à superintendência e à tutela do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-lei nº 32/2024 de 10 de maio.
Missão
As CCDR, I. P., têm por missão:
a) Definir e executar as respetivas estratégias de desenvolvimento regional;
b) Integrar e articular territorialmente políticas públicas indispensáveis à execução das políticas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, e agricultura e pescas;
c) Assegurar o planeamento e a gestão da política de coesão no âmbito dos programas regionais, e dos programas de cooperação territorial europeia, enquadrados nos ciclos de programação das políticas da União Europeia, tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural dos territórios que constituem as respetivas circunscrições;
d) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações.
Atribuições
1. Sem prejuízo da descentralização de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, as CCDR, I. P., prosseguem, no respetivo âmbito territorial, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial e de desenvolvimento rural, promovendo o desenvolvimento de sistemas ou ecossistemas regionais de inovação, nomeadamente através do fomento de parcerias entre agentes regionais, entre as entidades do sistema científico e tecnológico e a comunidade, o desenvolvimento de estudos de articulação de políticas sectoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
b) Contribuir para o estímulo da competitividade das regiões, dinamizando o empreendedorismo a nível local através da criação e desenvolvimento de negócios, designadamente de base científica e tecnológica, e promovendo o investimento empresarial inovador, orientado para produtos e atividades relacionados com as novas tecnologias, processos de produção e recursos humanos qualificados, bem como para a captação de investimento direto estrangeiro;
c) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais e de zonas empresariais responsáveis nos termos do previsto no regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
d) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionados para instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de agregação empresarial e de sinergia logística;
e) Dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a competitividade económica, social e para a coesão territorial, assegurando, nomeadamente, as responsabilidades de gestão que lhe sejam confiadas no âmbito da política de coesão e da política agrícola comum da União Europeia;
f) Assegurar a coerência do sistema de gestão territorial, garantindo a articulação dos instrumentos de gestão territorial, elaborando, monitorizando e avaliando os de âmbito regional, bem como acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal e municipal;
g) Executar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, ambiente, da conservação da natureza e do bem-estar animal, bem como desenvolver os necessários processos de avaliação ambiental;
h) Assegurar o apoio às iniciativas culturais de caráter não profissional, bem como a salvaguarda, a valorização e a divulgação do património cultural nas zonas de proteção de imóveis classificados, ou em vias de classificação;
i) Participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de eventos como a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura, redes regionais de cultura e de valorização do património cultural e dos museus;
j) Assegurar a articulação com as autarquias locais nos domínios da rede de equipamentos escolares;
k) Participar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE -SNS, I. P.);
l) Colaborar com a DE -SNS, I. P., a nível regional, no âmbito do apoio técnico a prestar às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, bem como da respetiva avaliação;
m) Executar as políticas agrícola e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento rural, bem como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos respetivos financiamentos, nacionais e europeus, reforçando lógicas de proximidade territorial na interação com os diferentes agentes e operadores sectoriais;
n) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei;
o) Dinamizar a cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional, contribuindo para a integração europeia das diferentes regiões e do espaço regional, nomeadamente no contexto da cooperação territorial europeia, para o desenvolvimento de processos de concertação estratégica e de planeamento;
p) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações e assegurar a sua articulação com outras entidades públicas e privadas na dinamização de estratégias de desenvolvimento sustentável locais e sub-regionais;
q) Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades intermunicipais, entidades do sistema científico e tecnológico e entidades do terceiro sector;
r) Desenvolver políticas de captação de mecenato;
s) Exercer a ação fiscalizadora nos termos do previsto no presente decreto-lei.
2. As CCDR, I. P., são o balcão único dos pedidos de licenciamento ou de parecer cuja decisão seja da sua competência ou da competência de outras entidades do Estado, devendo articular com as entidades envolvidas, através de um sistema de interoperabilidade, assegurando, a conferência de serviços, nos termos da lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a entidades coordenadoras nos respetivos regimes de licenciamento.
Lei orgânica e outros diplomas habilitantes