Norma de procedimentos



Nos termos do nº. 2 do artigo 2º. da Portaria n.º 314/2010 de 14 de junho, os pareceres sobre questões relativas à administração local, por solicitação do órgão autárquico, área metropolitana, comunidade intermunicipal de direito público ou entidade associativa municipal de direito privado, encontram-se isentos de taxas desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  • a) Os pedidos de parecer sejam acompanhados de informação elaborada pelos serviços da administração local direta que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objeto de consulta;
  • b) Não se encontrar disponibilizado, em suporte, digital ou documental, parecer sobre a mesma questão ou temática afim àquele que é objeto de consulta.

A Portaria n.º 314/2010 de 14 de junho define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), que constam da tabela anexa atualizada de acordo com a publicação do índice de preços do consumidor, INE – 12/01/2022.

Quando não se verifiquem as condições atrás enumeradas e haja lugar a pagamento, o montante previsto, atualizado em função da taxa de inflação fixada pelo INE, é o que consta do ponto 2.2 do capítulo III da Tabela em anexo.

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