Através do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) passam a ter por atribuição executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento.
Assim, foram publicados no Diário da República, no passado dia 6 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 22/2015 (altera e republica o regime do Incentivo à Leitura aprovado pelo Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril), bem como o Decreto-Lei n.º 23/2015 (aprova o novo regime de incentivos do Estado à Comunicação Social).
O Regime de Incentivo à Leitura de publicações periódicas consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportadas pelos assinantes mediante o seu pagamento aos operadores postais em regime de avença.
O Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social, estrutura-se em seis tipologias de incentivos, visando o emprego e a formação profissional, a modernização tecnológica, o desenvolvimento digital, a acessibilidade à comunicação social, o desenvolvimento de parcerias estratégicas e a literacia e educação para a comunicação social.
Cabe às CCDR a instrução dos procedimentos de atribuição dos incentivos (com exceção da matéria relativa ao emprego e à formação profissional), bem como a decisão final da sua atribuição, nas respetivas áreas geográficas de atuação.