No âmbito do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, podem candidatar-se:
– Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas de âmbito regional ou local, que se encontrem registadas na ERC e classificadas como portuguesas;
– Operadores de radiodifusão sonora devidamente registados;
– Sociedades cooperativas constituídas por jornalistas e outros profissionais dos órgãos de comunicação social, devidamente registadas, cujo objeto social principal seja a edição de publicações periódicas de âmbito regional ou local;
– Jornalistas com título profissional válido, em nome próprio, outros órgãos de comunicação social e associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.