No âmbito Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, nomeadamente dos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B, a CCDR assume competências quer enquanto entidade a consultar no âmbito de operações urbanísticas enquadradas pelo RJUE (REN, Medias Preventivas, outras) quer enquanto entidade coordenadora dos procedimentos de consulta às entidades da administração central, direta ou indireta, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre as operações urbanísticas em razão da sua localização.
Nos procedimentos em que a CCDR assume o papel de entidade única de coordenação, esta emite uma decisão global e vinculativa de toda a administração. Nos casos em que no âmbito da consulta sejam emitidos pareceres divergentes pelas entidades, a emissão da decisão global da CCDR é antecedida de uma conferência decisória com todas as entidades e o requerente tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas. De acordo com o RJUE a tramitação dos processos de consulta por parte dos municípios às entidades é obrigatoriamente realizada de modo informático através da plataforma criada para o efeito – o SIRJUE